TSTCCCiv 1001253-10.2025.5.00.0000
Conflito negativo de competência: execução por carta precatória
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Conflito negativo de competência
- Execução por carta precatória
- Penhora de imóvel
- Competência do juízo deprecante
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO POR CARTA PRECATÓRIA. PENHORA DE IMÓVEL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS NA PROPRIEDADE DO BEM CONSTRITO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 676, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC E NA SÚMULA N. 419 DO TST. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECANTE. 1. É incontroverso, no caso ora submetido a julgamento, que o Juízo da Vara do Trabalho de Carazinho, ao deprecar carta precatória para diligência, penhora, avaliação e execução, indicou o bem constrito. 2. Forçoso concluir, nesse cenário, que a competência para a apreciação e julgamento dos embargos de terceiro é do Juízo deprecante, porquanto observada a hipótese excetiva constante no parágrafo único do art. 676 do CPC e na Súmula n. 419 do TST. 3. É certo que a jurisprudência do TST tem mitigado esse entendimento nos casos em que a controvérsia envolve atos específicos praticados pelo Juízo deprecado. Não é o caso, entretanto, considerando que, nos embargos de terceiro apresentados, argumenta o embargante que o imóvel constrito é de sua propriedade, já que o teria adquirido mediante contrato particular de promessa de compra e venda devidamente autenticado em cartório. Precedentes desta SDI-2 do TST. Conflito de competência admitido para declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Carazinho/RS.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, admitir o conflito negativo de competência e declarar a competência do Juízo da Vara do Trabalho de Carazinho/RS para processar e julgar os embargos de terceiros autuados sob o n. 0021042-98.2024.5.04.0561. Brasília, 26 de março de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator