TSTSúmula 419
Competência. Embargos de terceiro. Execução por carta precatória. Juízo deprecado.
Alterada
Alterada em decorrência do CPC de 2015 - Res. 212/2016, DEJT divulgado em 20, 21 e 22.09.2016
Enunciado
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).
Fontes ligadas
- CPC, art. 676, parágrafo únicoNormaNos casos de ato de constrição realizado por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta.
- 4 decisões citam Súmula 419 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Histórico
Redação original (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 114 da SBDI-II) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005
Nº 419. Competência. Execução por carta. Embargos de terceiro. Juízo deprecante
Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem, unicamente, sobre vícios ou irregularidades da penhora, avaliação ou alienação dos bens, praticados pelo juízo deprecado, em que a competência será deste último. (ex-OJ nº 114 da SBDI-II - DJ 11.08.2003)