TSTAg-AIRR 1000184-47.2023.5.02.0261
Revelia e confissão: intimação para comparecimento em audiência inaugural em endereço indicado incorretamente na petição inicial
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Direito do Trabalho
- Revelia e confissão
- Deve ser mantida a decisão monocrática
- Fica prejudicada a análise da transcendência
Ementa
AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REVELIA E CONFISSÃO. INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO EM AUDIÊNCIA INAUGURAL EM ENDEREÇO INDICADO INCORRETAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÕES SEGUINTES EM ENDEREÇO CADASTRADO NO SITE JUCESP. Por meio de decisão monocrática da Presidência do TST foi negado provimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática. O TRT destacou que diante da ausência da reclamada à audiência inaugural o Juízo de Origem verificou após consulta ao site JUCESP, que o atual endereço da empresa era diverso daquele indicado pelo reclamante na inicial e determinou a realização de nova citação no referido endereço. O TRT registrou que o reclamante não se desincumbiu de demonstrar que a citação tenha validamente ocorrido no endereço apresentado na inicial e concluiu que “A ré foi citada no endereço que consta no sítio SUSEP, realizando todos os atos processuais que lhe competia, apresentando contestação e comparecendo às audiências designadas.” Nesse contexto, constata-se que a pretensão recursal de reforma formulada pelo agravante fundada nas alegações de que o endereço da reclamada indicado na petição inicial estava correto e a agravada foi devidamente intimada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta instância extraordinária, a teor do entendimento da Súmula nº 126 do TST. Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de setembro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora