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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.085.336

Tráfico de drogas: minorante do tráfico privilegiado

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Minorante do tráfico privilegiado
  • Dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO habeas corpus. Tráfico de drogas. Minorante do tráfico privilegiado. Dedicação a atividades criminosas e integração a organização criminosa. Impossibilidade de revolvimento fático-probatório. Agravo regimental IMprovido.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 para aplicação da minorante do tráfico privilegiado; (ii) saber se, em habeas corpus, é possível desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias sobre dedicação a atividades criminosas e envolvimento com organização criminosa sem revolvimento fático-probatório; (iii) saber se, mantida a sanção penal, podem ser apreciados os pedidos de alteração de regime, substituição da pena e remessa para análise de acordo de não persecução penal.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, admitindo-se apenas a correção de teratologias ou flagrantes ilegalidades; ausente ilegalidade manifesta, mantém-se o indeferimento liminar.

4. A minorante do tráfico privilegiado exige cumulativamente primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa.

5. O afastamento da minorante não se apoiou exclusivamente na quantidade e natureza da droga, mas em elementos concretos do caso: 52 kg de skunk, modus operandi com requinte organizacional, divisão de tarefas, atuação de terceiros em região de fronteira e uso de residência como entreposto, indicando dedicação criminosa e vínculo com organização criminosa.

6. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

7. Mantida a sanção penal sem a incidência da minorante, ficam prejudicados os pedidos de alteração do regime inicial, de substituição da pena por restritivas de direitos e de suspensão para verificação de acordo de não persecução penal.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige a demonstração cumulativa dos requisitos legais e pode ser afastada por elementos concretos do modus operandi que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a habitualidade delitiva e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. Mantida a dosimetria sem a minorante, ficam prejudicados os pedidos acessórios de alteração de regime, substituição da pena e suspensão para verificação de acordo de não persecução penal.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 28-A

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC 1.009.079/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 08.09.2025; STJ, AgRg no HC 906.864/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 26.06.2024; STJ, AgRg no HC 828.472/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 11.03.2024.

Tese

1. A incidência do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige a demonstração cumulativa dos requisitos legais e pode ser afastada por elementos concretos do modus operandi que evidenciem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa. 2. É inviável, em habeas corpus, o revolvimento do conjunto fático-probatório para reavaliar a habitualidade delitiva e a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 3. Mantida a dosimetria sem a minorante, ficam prejudicados os pedidos acessórios de alteração de regime, substituição da pena e suspensão para verificação de acordo de não persecução penal.Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; CPP, art. 28-A

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2026 a 26/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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