STJAREsp 2.728.837
Usucapião extraordinária: negativa de prestação jurisdicional não configurada
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Negativa de prestação jurisdicional não configurada
- Cerceamento de defesa
- Interesse de agir
- Requisitos da usucapião
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA USUCAPIÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA Nº 283 DO STF. IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO. TEMA 985 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. SÚMULA Nº 98 DO STJ. CARÁTER PROTELATÓRIO AFASTADO.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
2. A análise das teses de cerceamento de defesa, ausência de interesse de agir e do preenchimento dos requisitos para a aquisição da propriedade por usucapião, tal como propostas, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. A falta de impugnação específica de fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido para manutenção da conclusão do julgamento atrai a incidência da Súmula nº 283/STF.
4. O entendimento do acórdão recorrido no sentido de que a irregularidade do loteamento não obsta a pretensão de usucapião está em conformidade com a jurisprudência desta Corte (Tema nº 985/STJ), atraindo a incidência da Súmula nº 568/STJ.
5. É firme o entendimento do STJ no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicado o exame do dissídio. Precedente.
6. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não pode ser aplicada automaticamente, como mera consequência da rejeição do recurso. Súmula nº 98 do STJ.
7. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a multa do art. 1.026, § 2º do CPC.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.