Repercussão geral e repetitivos
STJTema 985 · REsp 1.667.842/SC
Definir se o reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento de seus requisitos específicos, pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Relatoria: min. Luis Felipe Salomão
Tese
O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
Andamento
- Afetado12 de dezembro de 2017
- Mérito julgado3 de dezembro de 2020
- Acórdão publicado5 de abril de 2021
- Trânsito em julgado
Fontes ligadas
Observações
- RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).
- Afetação na sessão eletrônica iniciada em 29/11/2017 e finalizada em 05/12/2017 (Segunda Seção).
- Os processos afetados neste Tema integram a Controvérsia n. 22/STJ (Direito Civil).
- Suspensão da tramitação de processos em todo território nacional, inclusive os que tramitem nos juizados especiais (art. 1.037, II, CPC), ressalvando que não é obstada a propositura de novas ações, tampouco a sua distribuição, bem como que não se aplica o sobrestamento às transações efetuadas ou que vierem a ser concluídas (acórdão publicado no DJe de 12/12/2017).