STJAREsp 3.070.425
Iliquidez do título: comissão de permanência sem pactuação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Iliquidez do título
- Comissão de permanência sem pactuação
- Destacabilidade do encargo e juros legais
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA SEM PACTUAÇÃO. DESTACABILIDADE DO ENCARGO E JUROS LEGAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se alegou a iliquidez e a inexigibilidade do título por inclusão de comissão de permanência sem cláusula e aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença por fundamento diverso ao afirmar a destacabilidade da comissão de permanência e a aplicação da taxa legal de juros, e majorou os honorários em 5%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à incidência dos arts. 6º, § 1º, III e IV, e 39, V e X, do CDC; (ii) saber se o título carece de liquidez e certeza ante a cobrança de comissão de permanência não pactuada e o expurgo na via executiva, à luz dos arts. 783 e 786 do CPC; (iii) saber se a ausência de pactuação de encargos moratórios afasta a via executiva, considerados os arts. 591 e 406 do CC; (iv) saber se seria adequada a ação monitória com fundamento nos arts. 700 e 701 do CPC; (v) saber se há abusividade por afronta aos arts. 6º e 39 do CDC; e (vi) saber se a cédula de crédito bancário descumpre o art. 28, § 2º, da Lei n. 10.931/2004.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou os pontos essenciais da controvérsia, examinando a iliquidez do título e a adequação da via executiva.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à manutenção da liquidez do título com decote de encargos indevidos e à presunção de juros em mútuo com fins econômicos nos termos dos arts. 591 e 406 do CC.
8. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque o acolhimento das teses recursais exigiria interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do conteúdo fático-probatório acerca da destacabilidade da comissão de permanência, da composição do débito e dos cálculos periciais.
9. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria já se encontra obstada pela incidência da Súmula n. 83 do STJ na análise pela alínea a do art. 105, III, da CF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da preservação da liquidez do título com decote de encargos indevidos e da presunção de juros em mútuo com fins econômicos, nos termos dos arts. 591 e 406 do CC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório sobre destacabilidade de encargos e apuração do saldo devedor. 3. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta os pontos determinantes da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria já foi obstada pela análise da alínea a do art. 105, III, da CF por conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 700, 701, 783, 786, 1.021, § 4º, e 85, §§ 11 e 2º; CC, arts. 591, caput e parágrafo único, e 406; CDC, arts. 6º, § 1º, III e IV, e 39, V e X; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp n. 594.773/RS, relator Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 13/12/2005; STJ, AgRg no Ag n. 980.777/PR, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 24/6/2008; STJ, REsp n. 2.076.433/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.152/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.168/BA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.346/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.881.061/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da preservação da liquidez do título com decote de encargos indevidos e da presunção de juros em mútuo com fins econômicos, nos termos dos arts. 591 e 406 do CC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda interpretação contratual e reexame do acervo fático-probatório sobre destacabilidade de encargos e apuração do saldo devedor. 3. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a decisão enfrenta os pontos determinantes da controvérsia, ainda que não examine todos os argumentos das partes. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria já foi obstada pela análise da alínea a do art. 105, III, da CF por conformidade do acórdão com a jurisprudência do STJ."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.