STJAgRg no AREsp 3.058.641
Lavagem de capitais: associação criminosa
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de capitais
- Associação criminosa
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Nulidades probatórias
- Premissas fáticas fixadas na origem
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAVAGEM DE CAPITAIS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADES PROBATÓRIAS. PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS NA ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. LAVAGEM DE CAPITAIS. ATOS DE OCULTAÇÃO E DISSIMULAÇÃO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ALEGADA REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 1º, § 4º, DA LEI N. 9.613/1998. PRÁTICA REITERADA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO DE BENS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há violação do art. 619 do Código de Processo Penal quando as questões relevantes à solução da controvérsia foram suficientemente apreciadas pelo Tribunal de origem. A discordância da parte quanto à valoração dos elementos probatórios ou à conclusão alcançada não caracteriza, por si só, negativa de prestação jurisdicional.
2. Assentado pelas instâncias ordinárias que a quebra de sigilo fiscal e bancário foi judicialmente autorizada e que os elementos financeiros constantes dos autos permitiam o controle da regularidade da medida, o acolhimento das alegações defensivas acerca da invalidade ou insuficiência da prova pressupõe alteração das premissas fáticas estabelecidas na origem, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. No tocante ao delito de lavagem de capitais, as instâncias ordinárias concluíram, a partir dos relatórios de inteligência financeira, da prova oral e dos demais elementos coligidos, pela existência de mecanismos destinados à ocultação e à dissimulação de bens e valores provenientes do tráfico de drogas, mediante a utilização de contas e bens em nome de terceiros. A pretensão de reconhecer a inexistência de atos autônomos de ocultação ou dissimulação, a ausência de nexo entre os valores movimentados e a infração antecedente ou a denominada "lavagem em cadeia" não configura mera revaloração jurídica quando seu acolhimento pressupõe afastar as premissas estabelecidas pelas instâncias ordinárias acerca da origem dos recursos, da utilização de interpostas pessoas e da finalidade das operações financeiras e patrimoniais. Incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A condenação por associação criminosa foi amparada em elementos concretamente valorados pelo Tribunal de origem, que reconheceu atuação conjunta, atribuição de papéis, estabilidade temporal e finalidade específica de prática reiterada de crimes, desenvolvida ao longo dos anos de 2018 a 2021. A conclusão em sentido diverso demanda reexame do conjunto fático-probatório.
5. A causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 foi mantida com fundamento na prática reiterada da lavagem de bens e valores e nas variadas formas empregadas para encobrir a origem ilícita dos recursos. Afastar essas premissas encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
6. Não se verifica ilegalidade na dosimetria quando as penas-base foram estabelecidas no mínimo legal, sem alteração na segunda fase, e a elevação da reprimenda referente à lavagem de capitais decorreu exclusivamente da causa de aumento prevista no art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998.
7. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a origem ilícita dos recursos empregados na aquisição dos bens cuja constrição foi mantida, a pretensão de restituição fundada em elementos indicativos de origem lícita exige nova ponderação do acervo probatório, vedada pela Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.