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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.037.862

Dosimetria da pena: homicídio triplamente qualificado

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Direito Penal
  • Dosimetria da pena
  • Homicídio triplamente qualificado
  • Redução da pena-base

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. REDUÇÃO DA PENA-BASE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão singular que concedeu ordem de ofício em habeas corpus para redimensionar a pena do paciente, condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo à pena de 21 anos de reclusão pela prática de homicídio triplamente qualificado (art. 121, §2º, I, III e IV do Código Penal).

2. A decisão agravada reduziu a pena para 18 anos e 8 meses de reclusão.

3. O Ministério Público Federal alegou inexistência de manifesta ilegalidade na dosimetria que justificasse a concessão da ordem de ofício, além de argumentar que a pena já se encontrava em patamar que buscava equilibrar o benefício concedido na primeira fase com a extrema reprovabilidade da conduta.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão singular que concedeu a ordem de ofício para redimensionar a pena do paciente, reduzindo-a de 21 anos para 18 anos e 8 meses de reclusão, deve ser reformada em razão da alegação de ausência de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A dosimetria da pena deve seguir o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo possível o aumento da pena apenas quando identificados dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico.

6. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitido apenas quando verificada, de plano e sem necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

7. A decisão agravada reconheceu que a exasperação da pena-base foi mais benéfica do que a orientação jurisprudencial majoritária, que admite frações de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, desde que haja fundamentação idônea para aumento superior.

8. A condescendência na fixação da pena-base, reconhecida na decisão agravada, não foi objeto de apelação pelo Ministério Público Estadual, não sendo possível invocar tal fato como argumento de proporcionalidade para compensar flagrante ilegalidade na fase seguinte da dosimetria.

9. O Tribunal de origem utilizou indevidamente uma qualificadora já aplicada para determinar o intervalo de penas cominadas, configurando erro na dosimetria da pena.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo o aumento da pena permitido apenas quando identificados dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitido apenas quando verificada, de plano e sem necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A condescendência na fixação da pena-base, não objeto de apelação pelo Ministério Público, não pode ser utilizada como argumento de proporcionalidade para compensar flagrante ilegalidade na fase seguinte da dosimetria. 4. A utilização de qualificadoras na dosimetria da pena deve observar a regra de que uma qualificadora é utilizada para definir o intervalo de penas cominadas, sendo vedado o uso da mesma qualificadora em fases subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 121, §2º, I, III e IV.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.497.407/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.10.2024, DJe de 25.10.2024.

Tese

1. A dosimetria da pena deve observar o critério trifásico descrito no art. 68, c/c o art. 59, ambos do Código Penal, sendo o aumento da pena permitido apenas quando identificados dados que extrapolem as circunstâncias elementares do tipo penal básico. 2. O refazimento da dosimetria da pena em habeas corpus possui caráter excepcional, sendo admitido apenas quando verificada, de plano e sem necessidade de incursão probatória, a existência de manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. A condescendência na fixação da pena-base, não objeto de apelação pelo Ministério Público, não pode ser utilizada como argumento de proporcionalidade para compensar flagrante ilegalidade na fase seguinte da dosimetria. 4. A utilização de qualificadoras na dosimetria da pena deve observar a regra de que uma qualificadora é utilizada para definir o intervalo de penas cominadas, sendo vedado o uso da mesma qualificadora em fases subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 121, §2º, I, III e IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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