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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 789.017

Plano de saúde: contrato

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO. RESCISÃO UNILATERAL QUE NÃO ULTRAPASSA MERO DISSABOR. NEGATIVA DE COBERTURA. TRATAMENTO DE URGÊNCIA. EMERGÊNCIA. INTERNAÇÃO. DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. INDENIZAÇÃO NÃO CABÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/2015. NÃO EXISTÊNCIA.

1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

2. O recurso especial não é a via adequada para o exame de suposta violação a dispositivo constitucional.

3. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

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