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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.974.876

Responsabilidade civil por operações bancárias durante sequestro relâmpago

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR OPERAÇÕES BANCÁRIAS DURANTE SEQUESTRO RELÂMPAGO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão do reconhecimento de fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros, incidência do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/1990 e vedação ao reexame de provas pela Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à tese de confissão ficta e à presença de sequestrador no interior da agência, e se a decisão embargada padece de contradição e obscuridade, de modo a justificar a integração do acórdão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistência de omissão: o acórdão enfrentou as teses apontadas, concluiu pela ausência de vício decisório e firmou a inexistência de nexo causal ante fortuito externo e culpa exclusiva de terceiros.

5. Ausência de contradição ou obscuridade: a decisão é clara e coerente; a tese de presença de sequestrador na agência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina as teses suscitadas e afasta vício decisório. 2. Inexiste contradição ou obscuridade quando a decisão é clara e a revisão pretendida demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 1.026, § 2º; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado examina as teses suscitadas e afasta vício decisório. 2. Inexiste contradição ou obscuridade quando a decisão é clara e a revisão pretendida demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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