STJAgInt no REsp 2.130.783
Deficiência na fundamentação: contribuição provisória sobre movimentação financeira (cpmf)
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação
- Contribuição provisória sobre movimentação financeira (cpmf)
- Operações de câmbio simbólicas
- Incorporação de empresa estrangeira
- Deficiência de fundamentação
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA (CPMF). MANDADO DE SEGURANÇA. OPERAÇÕES DE CÂMBIO SIMBÓLICAS. INCORPORAÇÃO DE EMPRESA ESTRANGEIRA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 283 E 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA CPMF SOBRE MOVIMENTAÇÃO ESCRITURAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A mera alegação genérica de ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ainda que acompanhada de pedidos de prequestionamento via embargos de declaração na origem, não supre a exigência de demonstração pormenorizada da omissão e de sua relevância para o julgamento, atraindo a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A argumentação recursal que não refuta especificamente o fundamento central do acórdão recorrido, que reconheceu a movimentação escritural de valores como fato gerador da CPMF na incorporação de sociedade estrangeira, resulta na incidência das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
3. A análise da violação do Art. 97 do Código Tributário Nacional, bem como do princípio da isonomia, por reproduzirem preceitos constitucionais, excede a competência do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial.
4. A ausência de juízo de valor explícito pelo Tribunal de origem sobre os Arts. 101 e 113, §1º, do Código Tributário Nacional, e Art. 9º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, enseja a aplicação da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
5. O acórdão recorrido, ao entender que a incorporação de empresa estrangeira, com alteração escritural de ativos financeiros e aumento de capital social, enseja a incidência da CPMF, alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a contribuição incide sobre a circulação escritural de ativos, independentemente da movimentação física, o que atrai a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça.
6. Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.