TSTRRAg 100235-04.2020.5.01.0007
A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante
- Acúmulo de função
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Dissenso de teses não configurado
- B) agravo de instrumento em recurso de revista da segunda reclamada
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. ACÚMULO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela inexistência de acúmulo de função, especialmente pelo fato de que a reclamante não se desvencilhou do seu ônus segundo as regras de distribuição probatória. Nesse contexto fático, insuscetível de reexame em sede extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST, não há como rechaçar as conclusões do acórdão regional quanto à inexistência de acúmulo de função. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional concluiu pela existência de diferenças de horas extras a serem pagas a título de sobrejornada, mas entendeu pela inexistência de diferenças de horas extras a título de intervalo intrajornada não usufruído, observando corretamente as regras de distribuição do ônus da prova. Desse modo, revela-se irrepreensível a conclusão adotada na origem, de forma que não há falar em violação dos dispositivos elencados, tampouco em contrariedade à Súmula apontada. Dissenso de teses não configurado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Ante a demonstração de possível contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, por má aplicação, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. C) RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS E SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE TERCEIRIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada em relação aos débitos trabalhistas devidos à reclamante, por entender que a referida reclamada enquadrava-se no conceito de tomadora dos serviços. Nesse cenário, registrou expressamente que a relação mantida entre as empresas tinha por objeto a comercialização dos produtos e serviços da segunda reclamada, Claro NXT Telecomunicações Ltda. Ocorre que a jurisprudência desta Corte Superior Trabalhista é a de que não se aplica a Súmula nº 331, IV, do TST às hipóteses de contrato de natureza comercial celebrado entre as empresas objetivando a comercialização de produtos e serviços de telefonia porque, nesses casos, inexiste a figura da tomadora dos serviços. Dessa forma, não havendo falar em terceirização, afasta-se a responsabilidade subsidiária da recorrente. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento; b) conhecer do agravo de instrumento da segunda reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e c) conhecer do recurso de revista da segunda reclamada, por má aplicação da Súmula nº 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda reclamada, Claro NXT Telecomunicações Ltda.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Tomador de Serviços / Terceirização; Salário por Acúmulo de Cargo / Função; Cartão de Ponto; Ônus da Prova