TSTRRAg 100476-70.2019.5.01.0020
Gratificação de função: supressão
- Direito do Trabalho
- Direito Imobiliário
- Gratificação de função
- Supressão
- Ausência de alteração das funções exercidas pelo empregado
- Inovação recursal
- Incorporação
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS FUNÇÕES EXERCIDAS PELO EMPREGADO. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. INOVAÇÃO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - LEI Nº 13.467/2017 - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. Incontroverso nos autos que a reclamante já havia implementado as condições para obter a incorporação da gratificação em período anterior à vigência da Lei nº 13.467/17. Nesse contexto, aplica-se o entendimento consignado na Súmula 372, item I, ("Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira"), do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento da reclamada; II) conhecer do recurso de revista da reclamante, por contrariedade ao item I da Súmula 372 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença mediante a qual foi determinada a incorporação da função gratificada à remuneração da autora.
Indexação
Incorporação; Negativa de Prestação Jurisdicional