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Jurisprudências

STFARE 1.556.412 AgR-segundo

Inobservância

Relator(a): Edson Fachin

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada. Art. 317, § 1º, do RISTF. Inobservância. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso extraordinário porquanto verificada a existência, no caso dos autos, de violação ao bloco de constitucionalidade protetivo das diferentes manifestações da violência contra a mulher.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

3. O agravante não impugnou, especificamente, o fundamento relativo à violação, pelo acórdão recorrido, das disposições da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará), adotada em Belém do Pará, em 9 de junho de 1994, bem assim às obrigações assumidas na Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto São José da Costa Rica), de 1969, e em outros tantos documentos estabelecidos no âmbito do sistema interamericano, cuja leitura com perspectiva de gênero é indeclinável.

4. A parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar os fundamentos da decisão agravada, não preenchendo o requisito de admissibilidade recursal previsto no art. 317, § 1º, do RISTF.

5. A jurisprudência do STF exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

Tese

A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin. Segunda Turma, Sessão Virtual de 19.9.2025 a 26.9.2025.

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