STJAgInt no REsp 2.120.349
Omissão no acórdão recorrido: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão no acórdão recorrido
- Negativa de prestação jurisdicional
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRAZO DECADENCIAL PARA IMPUGNAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO E À CLASSIFICAÇÃO COMO TERRENOS DE MARINHA (ARTS. 12-A E 13 DO DECRETO-LEI 9.760/1946). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Reconhecida a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido não enfrentou de forma satisfatória a questão relativa ao prazo decadencial para contraposição impugnativa do ato administrativo responsável pela demarcação dos terrenos e classificação daqueles enquanto terrenos de marinha.
2. Essa omissão, portanto, compromete a adequada prestação jurisdicional e justifica o retorno dos autos à origem para novo julgamento dos embargos de declaração, com a devida análise das questões suscitadas.
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.