STJEDcl no AgRg no AREsp 3.019.225
Apensamento dos autos: indeferimento
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Apensamento dos autos
- Indeferimento
- Nulidade
- Ausência de prejuízo
- Vícios
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APENSAMENTO DOS AUTOS. INDEFERIMENTO. SÚMULA 235/STJ. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
2. Esta Corte Superior, ao analisar o tema, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao decidir: (i) pela incidência, por analogia, da Súmula n. 235/STJ (A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado); (ii) a ausência de prejuízo para a declaração de nulidade (artigo 563 do CPP).
3. No tocante à violação dos artigos 5º, incisos XXXV, XXXVI e LIV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna).
4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar o rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 619 do CPP, não é compatível com o recurso protocolado.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.