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Jurisprudências

TSTRRAg 1272-08.2010.5.05.0004

Contribuições à postalprev: juros de mora

Relator(a): Sergio Pinto Martins

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXECUTADA – CONTRIBUIÇÕES À POSTALPREV – JUROS DE MORA. INOBSERVÂNCIA AOS INCISOS II E III DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EXPLÍCITA E FUNDAMENTADA DA OFENSA CONSTITUCIONAL E DE COTEJO ANALÍTICO DE TESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Tratando-se de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº 13.015/2014, a parte recorrente deve cumprir os requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. No caso, embora tenha transcrito o trecho da decisão recorrida e indicado dispositivos constitucionais como violados, a recorrente não demonstrou, de forma explícita e fundamentada, a alegada ofensa direta e literal à Constituição da República, tampouco realizou o necessário confronto analítico entre os fundamentos do acórdão regional e os dispositivos constitucionais invocados, em desatenção aos incisos II e III do referido dispositivo legal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE –COMPENSAÇÃO DE PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. PCCS E NORMA COLETIVA. TEMA 309 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. CURVA DA MATURIDADE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a compensação das progressões por antiguidade concedidas por norma coletiva com as previstas no PCCS/95. A conclusão regional encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 309 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, incidindo o óbice do art. 896-C, § 11, I, da CLT. No tocante à curva da maturidade, a alegação recursal de que a parcela foi excluída dos cálculos contraria as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, cuja revisão demandaria o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante de possível inobservância do decidido pelo STF nos Temas 810 e 1.361 da Repercussão Geral, impõe-se o provimento do agravo de instrumento, com determinação de processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA EXEQUENTE – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA. TEMAS 810, 1.170 E 1.361 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional manteve a TR como índice de atualização monetária ao fundamento de que esse critério havia sido expressamente fixado no título executivo transitado em julgado. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.361 da Repercussão Geral, assentou que a previsão de índice específico no título não impede a incidência de legislação ou entendimento superveniente da Suprema Corte. Superada a objeção fundada na coisa julgada, devem ser observados os critérios de atualização aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, conforme os Temas 810 e 1.170 da Repercussão Geral e a disciplina constitucional superveniente. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela executada; II - negar provimento ao agravo de instrumento interposto pela exequente quanto ao tema "PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE E CURVA DA MATURIDADE. COISA JULGADA" e dar-lhe provimento em relação ao item "ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FAZENDA PÚBLICA. COISA JULGADA", para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista da exequente, por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar que a atualização dos débitos observe os seguintes critérios: a) até 30/11/2021, aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária, sem prejuízo dos juros de mora previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) de dezembro de 2021 a agosto de 2025, incidência da Taxa Selic como índice único, englobando correção monetária e juros de mora; c) a partir de setembro de 2025, na fase anterior à expedição do requisitório, aplicação do IPCA como índice de correção monetária, acrescido da taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, na redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) a partir de setembro de 2025, na fase posterior à expedição do requisitório contra a Fazenda Pública federal, aplicação do IPCA, acrescido de juros de mora simples de 2% ao ano, ressalvada a incidência da Taxa Selic quando esta se revelar inferior ao índice composto pelo IPCA e pelos juros de mora simples de 2% ao ano, hipótese em que aquela deverá ser aplicada em substituição, sem incidência de juros de mora durante o período previsto no art. 100, § 5º, da Constituição da República; e) preservação dos pagamentos eventualmente já realizados, independentemente do índice de correção monetária aplicado.

Indexação

Direito Coletivo; FGTS; Alteração / Revogação de Regulamento da Empresa; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Liquidação / Cumprimento / Execução; Prescrição

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