Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFHC 261.173 ED

Supressão de instância: inviabilidade de discussão sobre Pressupostos de admissibilidade de recurso especial

Relator(a): André Mendonça

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Supressão de instância. Inviabilidade de discussão sobre Pressupostos de admissibilidade de recurso especial. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra decisão pela qual foi negado seguimento à impetração. Os embargos de declaração opostos foram recebidos como agravo regimental, com fundamento no princípio da fungibilidade e nos arts. 1.024, § 3º, do CPC; 317, caput, do RISTF; e 579, parágrafo único, do CPP.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é admissível o habeas corpus quando estiver configurada supressão de instância por ausência de apreciação da matéria pelo STJ; (ii) definir se cabe ao STF reavaliar pressupostos de admissibilidade de recurso especial.

III. Razões de decidir

3. A matéria invocada pela defesa não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, o que configura supressão de instância e impede a apreciação originária pelo Supremo Tribunal Federal.

4. O STF não detém competência para examinar pressupostos de admissibilidade de recurso especial interposto ao STJ, salvo em casos de abuso de poder ou ilegalidade manifesta, inexistentes na hipótese.

IV. Dispositivo

5. Recurso ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 3.10.2025 a 10.10.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.