STFRE 1.560.004 AgR-ED-EDv-AgR
Imunidade tributária recíproca: iPTU
Relator(a): Nunes Marques
- Direito Tributário
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Imunidade tributária recíproca
- IPTU
- Imóvel público arrendado a pessoa jurídica de direito privado
- Atividade econômica com finalidade lucrativa e em regime concorrencial
- Ausência de cotejo analítico
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. IPTU. IMÓVEL PÚBLICO ARRENDADO A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. ATIVIDADE ECONÔMICA COM FINALIDADE LUCRATIVA E EM REGIME CONCORRENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E OS PARADIGMAS. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que inadmitiu embargos de divergência opostos contra acórdão da Segunda Turma que manteve a incidência de IPTU sobre imóvel público arrendado por empresa privada para exploração de atividade econômica com finalidade lucrativa e em regime concorrencial, afastando a imunidade tributária recíproca.
2. A parte agravante sustenta a existência de divergência jurisprudencial, ao argumento de que há paradigmas reconhecendo a imunidade tributária em hipóteses de bens públicos afetados à prestação de serviço público essencial – ainda que arrendados por empresa privada com finalidade lucrativa –, bem como a submissão desses casos ao Tema 1.297/RG.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se estão presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos de divergência, especialmente quanto à demonstração de identidade fática entre o acórdão embargado e os paradigmas invocados; e (ii) verificar se o acórdão pronunciamento diverge da jurisprudência consolidada pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de divergência exigem demonstração do devido cotejo analítico e da identidade fática entre o acórdão embargado e os paradigmas, nos termos do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, bem assim da jurisprudência da Corte.
5. A controvérsia dos autos refere-se à incidência de IPTU sobre imóvel público arrendado à pessoa jurídica de direito privado que exerce atividade econômica com finalidade lucrativa e em ambiente concorrencial, hipótese disciplinada pelos Temas 385/RG e 437/RE.
6. Os precedentes apontados como paradigmas versam sobre situações jurídicas distintas, envolvendo concessionárias de energia elétrica e de transporte ferroviário de carga, inexistindo identidade das premissas fáticas apta a caracterizar divergência jurisprudencial.
7. Nos termos do art. 332 do RISTF, são incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência firmada pelo Plenário ou por ambas as Turmas, circunstância verificada na espécie.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
Decisão
O Tribunal, por maioria, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencido o Ministro Luiz Fux. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.