STJEDcl no REsp 1.967.076
Duplicata mercantil sem aceite: operação de fomento mercantil (factoring)
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Duplicata mercantil sem aceite
- Operação de fomento mercantil (factoring)
- Cessão de crédito
- Causa subjacente não comprovada
- Fundamentação suficiente
- Vedação ao reexame de provas (súmula 7/STJ)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO. DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. OPERAÇÃO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). CESSÃO DE CRÉDITO. CAUSA SUBJACENTE NÃO COMPROVADA. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 489 E 1.022 DO CPC). INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). CARÁTER INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do recurso especial em demanda sobre nulidade de duplicatas emitidas sem aceite e negociadas em operação de fomento mercantil, diante da não comprovação da causa subjacente.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de argumentos e provas, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) a discussão sobre "cartas de anuência" demanda pronunciamento específico e devolução dos autos; (iii) são cabíveis efeitos infringentes para alterar o não conhecimento do recurso especial.
3. Não há omissão nem negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta a controvérsia de modo suficiente, ainda que em sentido contrário à pretensão, e afasta a rediscussão probatória típica da via especial.
4. A revaloração de documentos como "cartas de anuência" depende de reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, não se prestando os embargos de declaração, de natureza integrativa, à modificação do julgado fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.