TSTAIRR 0000922-98.2023.5.05.0251
Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017: inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI
- Direito do Trabalho
- Interposto sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Inobservância do artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Ausência de adequada impugnação ao despacho agravado
- Para negar seguimento ao Recurso de Revista
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MUNICÍPIO – INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 – INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT – AUSÊNCIA DE ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AO DESPACHO AGRAVADO – SÚMULA Nº 422, I, DO TST As razões do Agravo de Instrumento não impugnam o fundamento da decisão agravada, que invocou óbice formal - art. 896, § 1º-A, I, da CLT - para negar seguimento ao Recurso de Revista. Incidência da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo de Instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do Agravo de Instrumento. Brasília, 12 de novembro de 2024. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi Ministra Relatora