TSTAIRR 1000579-03.2023.5.02.0467
Procedimento sumaríssimo: nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Consumidor
- Procedimento sumaríssimo
- Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional
- Plano de saúde
- Condição mais benéfica ao contrato
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Regional enfrentou detidamente a controvérsia, consignando os fundamentos que balizaram o seu convencimento acerca dos fatos relacionados à não cobrança do plano de saúde desde dezembro/2005, quando o plano de saúde ainda era operado pela Sul América, até 1º/5/2011, quando passou a ser operado pelo Bradesco Saúde situação que permaneceu até 3/11/2022, de modo que não há falar em hipótese de prestação jurisdicional incompleta. 2. PLANO DE SAÚDE. CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONTRATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional asseverou que durante 17 anos e 11 meses foi mantido e utilizado o plano de saúide sem nenhuma arrecadação da cota-parte obreira pela reclamada; conclui que por se tratar de condição mais benéfica, esta adere ao patrimônio jurídico obreiro, à luz do art. 468 da CLT. Em tal contexto, não se divisa ofensa aos preceitos constitucionais indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de abril de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora