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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.030.381

Acordo de não persecução penal (anpp): remessa ao órgão superior

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Acordo de não persecução penal (anpp)
  • Remessa ao órgão superior
  • Preclusão
  • Adulteração de veículo e receptação
  • Princípio da consunção afastado
  • Concurso material

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). REMESSA AO ÓRGÃO SUPERIOR. PRECLUSÃO. ADULTERAÇÃO DE VEÍCULO E RECEPTAÇÃO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO AFASTADO. CONCURSO MATERIAL. PENA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento.

2. O agravante sustenta inexistência de entendimento dominante aplicável às teses e necessidade de revaloração jurídica, alegando nulidade por ausência de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) e aplicação do Tema 1098/STJ, considerando inidônea a recusa ministerial por falta de confissão. Argumenta que a nova redação do art. 311, § 2º, III, do Código Penal teria tornado a receptação elementar do crime fim, absorvendo o art. 180 do Código Penal.

3. Requer a reforma da decisão monocrática para: (i) anular o recebimento da denúncia quanto à recorrente e determinar a remessa ao Procurador-Geral de Justiça (art. 28-A, § 14, CPP; Tema 1098/STJ); (ii) reconhecer a consunção, afastar o concurso material e decotar a condenação pelo art. 180, caput, do Código Penal, mantendo o art. 311, § 2º, III, do Código Penal; e (iii) redimensionar a pena do recorrente e fixar regime inicial mais brando, nos termos da Súmula 269/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve preclusão da remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal, em razão da inércia da defesa após a recusa ministerial de propor o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP); e (ii) saber se há relação de consunção entre os crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), afastando-se o concurso material.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A defesa não requereu a remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público em resposta à acusação, nem suscitou o tema quando intimada para a audiência, limitando-se a pedir absolvição em alegações finais. Assim, houve preclusão da remessa ao órgão superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do Código de Processo Penal.

6. O Tribunal de origem reconheceu a suficiência probatória da materialidade e autoria dos crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, considerando que os acusados conduziam veículo com placa adulterada e sabiam que o veículo era produto de crime (furto/roubo).

7. Os crimes de receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor são autônomos, tutelam bens jurídicos distintos (fé pública e patrimônio) e possuem momentos consumativos diversos, não havendo relação de dependência entre as condutas praticadas. Assim, não se aplica o princípio da consunção, mantendo-se o concurso material.

8. A revisão do entendimento sobre a consunção entre os crimes demandaria incursão no acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial.

9. O agravo regimental apresentado é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem fundamento novo apto a alterar o entendimento anteriormente adotado.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Teses de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 311, § 2º, III, e 180.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no Acordo no AREsp n. 2.600.503/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.187.549/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 28-A, § 14; CP, arts. 311, § 2º, III, e 180.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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