Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 100483-34.2019.5.01.0482

Rito sumaríssimo: irregularidade de representação processual na interposição do recurso de revista

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. RITO SUMARÍSSIMO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE PREVALÊNCIA DOS PODERES PARA ATUAR ATÉ O FINAL DA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. Denegou-se seguimento ao recurso de revista da Petrobras, ante a constatação de que o advogado signatário do recurso de revista recebeu poderes por meio de substabelecimento cujo prazo de validade vencido, no momento da interposição do recurso e sem cláusula estabelecendo a prevalência dos poderes para atuar até o final da demanda. Nesse contexto, o r. despacho agravado foi proferido em estrita consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a procuração ou substabelecimento com prazo vencido equivale à ausência de mandato, tornando incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. II - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA UTC ENGENHARIA S.A. RITO SUMARÍSSIMO. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 467 DA CLT. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Verifica-se que o agravo de instrumento não impugna o fundamento jurídico que motivou a denegação do seguimento do recurso de revista, qual seja, o óbice do artigo 896, § 9º, da CLT. Assim, trata-se de recurso desprovido de fundamentação adequada, o que enseja a aplicação da Súmula 422, I, do TST. Mantém-se, portanto, a decisão monocrática agravada, por fundamento diverso, julgando prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento aos agravos.

Indexação

Multa do Artigo 467 da CLT

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.