STJAgRg no HC 1.108.439
Estupro de vulnerável: condenação devidamente fundamentada na palavra da vítima e testemunhas
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Condenação devidamente fundamentada na palavra da vítima e testemunhas
- Ausência de avaliação psicossocial
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONDENAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PSICOSSOCIAL. DESNECESSIDADE PARA CONDENAÇÃO DIANTE DOS ROBUSTOS ELEMENTOS QUE FUNDAMENTARAM A DECISÃO DAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus pela impossibilidade de utilização do writ como substituto de revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal e se há flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão de ofício; (ii) saber se a ausência de avaliação psicossocial e de prova técnica invalida condenação amparada em relatos da vítima e testemunhas; e (iii) saber se é possível o reexame de fatos e provas na via estreita do habeas corpus.
III. Razões de decidir
3. A jurisprudência do Tribunal é uníssona ao não admitir o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
5. As instâncias ordinárias registraram elementos concretos que justificam a condenação por estupro de vulnerável, com destaque para os relatos firmes e coerentes da vítima e para os depoimentos testemunhais, suficientes para a formação do convencimento judicial; a ausência de avaliação psicossocial não impõe absolvição.
6. A modificação das conclusões das instâncias de origem demandaria incursão em fatos e provas, providência inviável em habeas corpus.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.