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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.044.304

Representação processual: ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Representação processual
  • Ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
  • Intimação para regularizar
  • Instrumento juntado com data posterior à interposição dos recursos
  • Princípio da primazia do mérito
  • Inaplicabilidade para afastar requisitos de admissibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO E/OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR. INSTRUMENTO JUNTADO COM DATA POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DOS RECURSOS. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. SÚMULA 115/STJ. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO. INAPLICABILIDADE PARA AFASTAR REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento da advogada subscritora, apesar de intimação para saneamento.

2. A juntada de instrumento de mandato, com outorga em data posterior à interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial, não supre o vício de representação, impondo o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC e da Súmula 115/STJ.

3. É incabível a análise de eventuais documentos apresentados após o transcurso do prazo para comprovar a representação processual, tampouco a concessão de novo prazo para a regularização, em virtude da preclusão temporal.

4. O princípio da primazia do julgamento de mérito não dispensa o cumprimento dos requisitos de admissibilidade recursal.

5 . Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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