STJEDcl no REsp 2.017.765
Plano de saúde: reajuste por faixa etária
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Reajuste por faixa etária
- Abusividade
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Terceira Turma do STJ que deu provimento a recurso especial interposto por operadora de plano de saúde, reconhecendo a validade de reajuste de mensalidade de plano de saúde individual em razão de mudança de faixa etária.
2. O embargante alegou que o acórdão embargado não aplicou corretamente o entendimento firmado no Tema Repetitivo 952/STJ, que trata da validade de reajustes por faixa etária em planos de saúde, desde que observados determinados critérios.
3. O Tribunal de origem havia considerado abusivo o reajuste de 92,82% aplicado ao beneficiário ao completar 60 anos, por desrespeitar o Estatuto do Idoso e as normas reguladoras, além de não observar a base atuarial idônea.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado aplicou corretamente a tese firmada no Tema Repetitivo 952/STJ, que valida o reajuste de mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária, desde que haja previsão contratual, observância das normas reguladoras e ausência de percentuais desarrazoados ou aleatórios que onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O entendimento das instâncias ordinárias encontra amparo na jurisprudência consolidada do STJ, que exige a análise da abusividade dos reajustes por faixa etária caso a caso, conforme o Tema Repetitivo 952/STJ.
6. O reajuste de 92,82% aplicado ao beneficiário ao completar 60 anos foi considerado desarrazoado e em afronta ao Estatuto do Idoso, caracterizando tentativa de burlar a vedação contida no art. 15, § 3º, da Lei n. 10.741/2003.
7. A revisão do acórdão recorrido demandaria reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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