TSTAIRR 0000644-34.2023.5.13.0006
Redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário
- Suspensão da execução
- Recuperação judicial da primeira reclamada
- Inobservância da súmula 422, i, do TST
- Inteligência da Súmula 422, I, do TST
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA SEGUNDA RECLAMADA (TAM LINHAS AÉREAS S/A) – REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 – REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA O DEVEDOR SUBSIDIÁRIO – SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA PRIMEIRA RECLAMADA – FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proferida. No caso concreto, no primeiro tema, a agravante não investiu especificamente contra o óbice adotado no despacho denegatório do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT); efetivamente, observa-se que a parte declinou argumentação dissociada do fundamento norteador do despacho denegatório. Quanto ao segundo tema, a parte agravante não investiu especificamente contra um dos óbices adotados no despacho denegatório do recurso de revista - por si só capaz de dar sustentação jurídica ao trancamento do recurso de revista -, consubstanciado no não atendimento do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Inteligência da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento. Brasília, 19 de novembro de 2024. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator