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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.352

Direito processual penal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus.

2. O agravante sustenta que devem ser desentranhadas e declaradas ilícitas as provas derivadas de interceptação telefônica reputada ilícita em data e terminal específicos, ao passo que a decisão agravada consignou que as demais provas relativas ao recorrente decorrem de elementos autônomos, obtidos em linhas próprias, sem vínculo causal com o ato ilícito (teoria da fonte independente), não incidindo a teoria dos frutos da árvore envenenada.

3. A decisão agravada delimitou a controvérsia ao alvo, terminal telefônico e data específicos da interceptação não autorizada e concluiu que as demais provas remanescem hígidas por serem independentes.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, de modo a permitir o seu conhecimento.

III. Razões de decidir

5. Constatou-se que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas de ilicitude probatória, sem demonstrar a existência de vínculo causal entre a prova ilícita e as demais provas reputadas autônomas.

6. Incide a regra do art. 1.021, § 1º, do CPC e o entendimento consolidado na Súmula 182/STJ, que impõem a necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, inviabilizando o conhecimento do agravo interno quando tal ônus não é observado.

7. A ausência de enfrentamento da delimitação estabelecida na decisão agravada (alvo, terminal e data específicos) confirma a higidez das demais provas reconhecidas como autônomas e reforça a falta de dialeticidade recursal.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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