STJAgInt no AREsp 2.391.749
Educação: transporte escolar gratuito para pessoa com deficiência
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Educação
- Transporte escolar gratuito para pessoa com deficiência
- Multa cominatória contra a fazenda pública
- Não ocorrência
- Incidência
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EDUCAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR GRATUITO PARA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ART. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 282 DO STF. INCIDÊNCIA. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Agravo interno interposto por ente federativo da decisão que conheceu parcialmente do recurso e, nessa extensão, a ele negou provimento, mantendo o acórdão que havia reconhecido o dever de fornecimento de transporte escolar gratuito a pessoa com deficiência matriculada em unidade da Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (APAE) municipal e a validade da fixação de multa cominatória pelo descumprimento.
2. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, prestando a jurisdição na medida da pretensão deduzida, sem incorrer em erro material, omissão, contradição ou obscuridade; o descontentamento da parte recorrente com o resultado do julgamento não configura ofensa à lei.
3. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
4. A revisão do valor das astreintes e o reexame da moldura fática sobre limitações orçamentárias redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
5. É possível a cominação de multa para compelir a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de fazer, conforme o art. 537 do Código de Processo Civil e o precedente repetitivo que firmou a orientação sobre o tema.
6. Inexiste, no caso, irrisoriedade ou exorbitância que autorize, em caráter excepcional, a intervenção deste Tribunal para alterar o quantum das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
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