STFRcl 95.521 AgR
Trânsito em julgado: redirecionamento da execução
Relator(a): Gilmar Mendes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Trânsito em julgado
- Redirecionamento da execução
Ementa
Processual Civil e Constitucional. Agravo regimental na reclamação. Trânsito em julgado. Art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil. Súmula 734/STF. Redirecionamento da execução. Embargos de terceiro. Reclamação utilizada como sucedâneo rescisório. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação constitucional por ter sido ajuizada após o trânsito em julgado dos atos impugnados.
2. A agravante sustenta que o trânsito em julgado dos embargos de terceiro não impediria o controle do ato executivo antecedente que determinou sua inclusão no polo passivo e o redirecionamento da execução.
II. Questão em discussão
3. Definir se a formação da coisa julgada no processo em que se discutiu especificamente a sucessão empresarial e o redirecionamento da execução pode ser afastada, para fins de reclamação, mediante a indicação isolada do ato executivo antecedente.
III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil e da Súmula 734/STF, é inadmissível reclamação ajuizada após o trânsito em julgado do ato judicial apontado como violador de decisão desta Corte.
5. O acórdão da Terceira Turma Recursal Cível manteve a improcedência dos embargos de terceiro e assentou expressamente a existência de sucessão empresarial com redirecionamento da pretensão executória, tendo transitado em julgado em 15.12.2025, antes do ajuizamento da reclamação, em 27.5.2026.
6. A tentativa de dissociar o ato executivo originário do julgamento definitivo dos embargos não afasta o óbice, pois a controvérsia relativa à inclusão da agravante na execução foi precisamente submetida ao contraditório e confirmada por decisão transitada em julgado.
7. As razões recursais não infirmam o fundamento suficiente da decisão agravada e veiculam pretensão de rediscussão da matéria já decidida.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 2.10.2026 a 9.10.2026.