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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no HC 921.567

Execução penal: indulto

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITO OBJETIVO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/22. CRIME IMPEDITIVO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Esta Corte Superior consolidou o entendimento de que é impossível a "concessão do benefício quando, realizada a unificação de penas, remanescer o cumprimento da reprimenda referente aos crimes impeditivos para a concessão do benefício, listados no art. 7º do Decreto" (STF, SL n. 1.698-MC-Ref., relator Ministro Luís Roberto Barroso - Presidente, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2024, DJe de 29/2/2024).

2. No caso, a negativa de concessão do indulto ocorreu com fundamento em haver pena por crime impeditivo ainda não integralmente cumprida, qual seja, o crime de roubo, que é delito cometido mediante o emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa, sendo objeto da vedação do art. 7º, II, do Decreto Federal nº 11.302/2022.

3. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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