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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 10131-32.2022.5.15.0095

Julgamento ultra petita: horas extras

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. JULGAMENTO ULTRA PETITA . HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME 12X36. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, não obstante os esclarecimentos prestados. Não se constata a ocorrência de julgamento ultra petita , na medida em que o reclamante narra na inicial a habitualidade na prestação de sobrejornada, o que acarreta a invalidação da jornada 12x36, e a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras excedentes à 6ª diária e 30ª semanal, além de reflexos e condenação da reclamada ao pagamento das parcelas vincendas. Portanto, o julgamento da questão foi realizado dentro das alegações expostas na petição inicial. No que se refere à alegada violação ao princípio da autonomia universitária, a questão não foi abordada nas razões de recursos anteriores e, por isso, não foi objeto de análise pelo Regional, tratando-se de inovação recursal. Por fim, no que tange à regulamentação do regime 12x36, o Regional consignou que, do período imprescrito (2/2/2017) até 8/9/2021, não há previsão da jornada 12x36 em lei, norma coletiva ou acordo individual escrito, sendo certo que, somente a partir de 9/9/2021 até 8/9/2023, é que há autorização normativa expressa prevendo a escala 12x36 (vide cláusula 5ª do ACT de 2021). Ressaltou que a Cláusula 5ª do contrato de trabalho da autora não autoriza expressamente labor na escala 12x36. Estabelece apenas a possibilidade de adoção de regime de compensação de horas. Com base nessas premissas, rechaçou a limitação pretendida pela ré. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Horas Extras; Escala 12 x 36; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita

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