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Jurisprudências

TSTRR 849-70.2011.5.02.0271

Juízo de adequação: terceirização

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.030, II, DO CPC. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TEMAS 246 E 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1. Em razão do julgamento dos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal o Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho determinou o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de adequação no que tange à responsabilidade subsidiária atribuída à Administração Pública. 2. No exame da temática atinente à responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF ( leading case ), submetido à sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que " O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 ". 3. Posteriormente, no julgamento do Tema 1.118, ficou decidido que " Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público ". 4. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional afastou a responsabilidade subsidiária da entidade pública demandada. Asseverou a Corte a quo que " o Supremo Tribunal Federal tem decidido que a responsabilização subsidiária da Administração Pública, com base no inciso IV, da Súmula n.º 331 do TST implica violação direta de lei federal, por afastar a incidência do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, sem prévio controle difuso de constitucionalidade. Nesta interpretação da Excelsa Corte, a referida norma obsta, sem qualquer exceção, a transferência à Administração Pública de qualquer parcela de responsabilidade pelos encargos trabalhistas decorrentes da inadimplência do prestador de serviços em relação aos seus empregados ". 5. Nesse contexto, o acórdão regional revela-se em consonância com a jurisprudência vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, segundo a qual a responsabilização subsidiária da Administração Pública exige a demonstração concreta de conduta culposa na fiscalização do contrato, não bastando o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa contratada. Na hipótese, a Corte Regional não registrou elementos aptos a evidenciar comportamento negligente do ente público, afirmando, ao contrário, ser inviável a transferência automática da responsabilidade subsidiária à Administração Pública em razão do simples inadimplemento da prestadora de serviços. Assim, a decisão recorrida harmoniza-se com a orientação da Suprema Corte, afastando-se a alegada afronta ao dispositivo constitucional invocado. Recurso de revista de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, em juízo de adequação, não conhecer do recurso de revista interposto pelo autor.

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