TSTAg-RRAg 10463-78.2017.5.15.0093
Litispendência e coisa julgada: ações coletiva e individual
Relator(a): Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Litispendência e coisa julgada
- Ações coletiva e individual
- Não ocorrência
- Fundamentação per relationem
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
Ementa
I - AGRAVO DA PRIMEIRA RECLAMADA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA - AÇÕES COLETIVA E INDIVIDUAL - NÃO OCORRÊNCIA - ARTIGO 104 DO CDC A decisão agravada observou os artigos 932, III, IV e VIII, do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DO RECLAMANTE - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO - FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TERCEIRIZAÇÃO - SÚMULA Nº 331, ITEM V, DO TST - CULPA DO ENTE PÚBLICO - ÔNUS DA PROVA 1. A jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal atribui o ônus da prova da conduta culposa da Administração Pública ao trabalhador (Tema n° 246 de repercussão geral e decisões de ambas as Turmas do E. STF), para fins de responsabilização subsidiária do ente público. 2. A Eg. Corte de origem não registrou elementos concretos hábeis a evidenciar a conduta culposa do ente público, não sendo possível atribuir responsabilidade subsidiária por presunção e/ou inversão do ônus probatório. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos Agravos da primeira Reclamada (WORKS CONSTRUÇÃO & SERVIÇOS EIRELI) e do Reclamante.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Horas Extras; Multa do Artigo 477 da CLT; Ente Público; Coisa Julgada; Multa por ED Protelatórios