STJAgRg no AREsp 2.917.440
Tempestividade: feriado local
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tempestividade
- Feriado local
- Comprovação idônea
- Princípio da primazia do julgamento de mérito
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de intempestividade, considerando que o prazo de 15 dias corridos para interposição do recurso teria se encerrado em 05.03.2025, enquanto o protocolo ocorreu em 06.03.2025.
2. O agravante alegou que, em razão de feriado local, não houve expediente forense no Tribunal de origem nos dias 03, 04 e 05 de março de 2025, conforme Portaria nº 24/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, o que prorrogou o prazo para interposição do recurso para o dia 06.03.2025.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto em 06.03.2025, após o prazo inicialmente considerado como encerrado em 05.03.2025, pode ser considerado tempestivo em razão da comprovação de feriado local que suspendeu o expediente forense nos dias 03, 04 e 05 de março de 2025.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A Portaria nº 24/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, juntada aos autos, comprova a suspensão do expediente forense nos dias 03, 04 e 05 de março de 2025, em razão do feriado de Carnaval e Quarta-feira de Cinzas.
5. A suspensão do expediente forense nos dias mencionados prorrogou o prazo para interposição do agravo em recurso especial para o primeiro dia útil subsequente, 06.03.2025, data em que o recurso foi protocolizado, sendo, portanto, tempestivo.
6. A análise equivocada da tempestividade não pode prejudicar a parte que agiu em conformidade com os prazos e procedimentos legais, considerando as peculiaridades do calendário do Tribunal de origem.
7. A aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, conforme previsto no § 6º do art. 1.003 do Código de Processo Civil, alterado pela Lei nº 14.365/2022, reforça a necessidade de afastar a intempestividade e permitir o regular processamento do recurso.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão agravada, afastar a intempestividade e determinar o regular processamento do agravo em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.