STJAgInt no REsp 2.180.823
Execução fiscal: prescrição intercorrente
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Prescrição intercorrente
- Violação do art. 1.022 do CPC
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Penhora de bens efetivada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENHORA DE BENS EFETIVADA. HASTA PÚBLICA DESIGNADA. EXPROPRIAÇÃO FRUSTRADA. DECURSO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS NÃO CONSTATADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Tribunal de origem enfrentou todos os fundamentos capazes de infirmar sua decisão, não havendo violação do art. 1.022 do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não exige a análise individualizada de todos os argumentos das partes, mas sim a fundamentação das razões do convencimento.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em relação à prescrição intercorrente, "a análise da ocorrência ou não da prescrição, bem como da inércia ou não da Fazenda Pública, demanda revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ". Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.015.231/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 23/9/2022 e AgInt no AREsp n. 1.525.055/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 14/2/2020.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.