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Jurisprudências

TSTRRAg-RRAg 0000478-84.2016.5.05.0033

Médica plantonista: plantão de 12 horas, uma vez por semana

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. MÉDICA PLANTONISTA. PLANTÃO DE 12 HORAS, UMA VEZ POR SEMANA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBER COMO EXTRAS AS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO LIMITE SEMANAL DE 44 HORAS SEMANAIS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Discute-se se a médica que teve vínculo de emprego reconhecido em juízo e que prestava um plantão de 12h por semana deve receber como extras as horas prestadas além da 8ª diária, mesmo ante a existência de norma coletiva prevendo sistema compensatório de jornada de trabalho. O debate detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. A reclamante argumenta que “inexistindo norma coletiva nos autos [...] que autorizem suposto acordo de prorrogação de jornada, inválida a referida prorrogação e devidas como horas extras aquelas laboradas a partir da oitava diária”. A Corte de origem manteve a sentença, proferida nos seguintes termos: “ainda que a autora tenha laborado em jornada superior a 08 horas diárias, não questionou a existência de previsão de compensação de jornada, claramente existente, já que não laborava nos demais dias da semana, portanto, laborando em jornada de apenas 12 horas semanais, muito inferior ao limite de 44 horas prevista na CF". O entendimento do Tribunal Regional encontra-se em consonância com o dessa Corte Superior, no sentido de que o médico plantonista com vínculo empregatício não tem direito a receber, como extras, as horas trabalhadas após a oitava diária, em caso de plantão de 12 horas, salvo se desrespeitado o limite semanal de 44 horas. Ademais, é também entendimento do TST que o regime de plantão de 12 horas dos médicos pode ser validamente pactuado individualmente, sendo desnecessária a existência de norma coletiva. Precedentes. Agravo de instrumento não provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES E DE AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA NA ORIGEM. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Há de ser mantida a determinação de obstaculização do recurso de revista, pois a recorrente deixou de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO ESTADO DA BAHIA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização, a autorizar o reconhecimento da sua responsabilidade subsidiária, foi objeto de decisão do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647, correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Ademais, ante possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Transcendência política reconhecida. Agravo de instrumento provido. III - RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DA BAHIA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017, DO CPC 2015 E IN 40 DO TST. ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Debate sobre o ônus da prova acerca de conduta culposa da Administração Pública em casos de terceirização de mão-de-obra, em que constatado o descumprimento de direitos trabalhistas por parte da empresa prestadora de serviços, que autorizaria o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da entidade publica tomadora. A Justiça do Trabalho sustentava posição diferente, defendendo que o ônus da prova em debate recaía sobre a Administração Pública (a exemplo do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, SBDI-I do TST, DEJT de 22/5/2020). Todavia, a questão foi objeto de decisão vinculante do STF ao apreciar os REs n.ºs 760.931 e 1.298.647 – correspondentes, respectivamente, aos Temas 246 e 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, tendo sido definido, neste último, que o encargo recai sobre o autor da ação. A decisão do STF tornou superado o citado precedente da SBDI-I, que orientava a jurisprudência de toda a Justiça do Trabalho. Eis a tese jurídica fixada no Tema 1.118 pelo STF: "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior." (julgamento em 13/2/2025. Ata de julgamento publicada no DJE de 24/2/2025). No caso concreto não houve comprovação de culpa efetiva da entidade pública tomadora de serviços, nos termos das exceções dos itens 2 a 4 da decisão do STF supratranscrita. A condenação subsidiária foi fixada tão somente pelos critérios de distribuição do ônus da prova atribuído à entidade pública tomadora de serviços. Desse modo, incabível manter a responsabilidade subsidiária da administração pública. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I) reconhecer a transcendência jurídica do tema "MÉDICA PLANTONISTA. PLANTÃO DE 12 HORAS, UMA VEZ POR SEMANA. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBER COMO EXTRAS AS HORAS TRABALHADAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO LIMITE SEMANAL DE 44 HORAS SEMANAIS"; considerar prejudicada a análise da transcendência do tema "DURAÇÃO DO TRABALHO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ALEGAÇÃO AUTORAL DE LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES E DE AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES" e negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante; II) reconhecer a transcendência política do tema "ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST" e dar provimento ao agravo de instrumento do Estado da Bahia, por possível violação do art. 5º, II, da Constituição Federal; III) conhecer do recurso de revista do Estado da Bahia quanto ao tema ¿ÔNUS DA PROVA. CONDUTA CULPOSA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. ENCARGO DO AUTOR DA AÇÃO. TEMAS 246 E 1.118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. SÚMULA 331 DO TST¿, por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária imposta ao recorrente. Brasília, 27 de outubro de 2025. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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