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Jurisprudências

STJREsp 2.063.367

Falência: adiantamento de despesas processuais pelo credor requerente

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. FALÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ADIANTAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PELO CREDOR REQUERENTE. POSSIBILIDADE. FUNDADO RECEIO DE INSUFICIÊNCIA DE BENS DA MASSA FALIDA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no art. 25 da Lei n. 11.101/2005.

2. No entanto, diante da inexistência de bens suficientes para custear as despesas iniciais do processo, a jurisprudência admite a exigência do adiantamento pelo credor requerente, sob a forma de caução, com possibilidade de posterior ressarcimento como crédito extraconcursal.

3. O art. 19 do Código de Processo Civil estabelece que a parte que requer determinada medida deve arcar com os custos necessários à sua efetivação, aplicando-se ao credor que requer a falência como meio de satisfação de seu crédito.

4. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça que confirmam a possibilidade do adiantamento das despesas pelo credor em situações excepcionais, atraindo o óbice da Súmula n. 83 do STJ.

5. Recurso especial desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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