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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.103.151

Prisão preventiva: garantia da ordem pública

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Medidas cautelares alternativas insuficientes
  • Colegialidade
  • Ne bis in idem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. COLEGIALIDADE. NE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer em parte de habeas corpus, denegou a ordem e manteve a prisão preventiva do agravante, denunciado pelos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.

2. Prisão em flagrante após tentativa de evasão em motocicleta com manobras perigosas em via pública, seguida de fuga a pé, com apreensão de 42 porções de cocaína embaladas para venda e dinheiro em notas fracionadas; ambos os acusados portavam tornozeleira eletrônica.

3. Tribunal de origem denegou habeas corpus por existência de fundamentos concretos (gravidade da conduta, risco de reiteração e insuficiência de medidas alternativas). Nas razões, a defesa alegou ofensa à colegialidade, ausência de fundamentos do art. 312 do CPP, suficiência de medidas cautelares diversas, bis in idem pela utilização de condenação anterior para o art. 313, II, do CPP e para o periculum libertatis, e inexistência de animus associativo mínimo quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática, proferida com base em jurisprudência dominante, ofende o princípio da colegialidade; (ii) saber se há fundamentos concretos aptos a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, diante da gravidade das condutas e do risco de reiteração delitiva; (iii) saber se medidas cautelares diversas da prisão são suficientes frente às circunstâncias do caso; (iv) saber se a utilização de condenação anterior para fins do art. 313, II, do CPP e, paralelamente, para evidenciar o periculum libertatis configura ofensa ao ne bis in idem; e (v) saber se a alegada ausência de animus associativo do crime do art. 35 da Lei n. 11.343/2006 pode ser examinada na via do habeas corpus sem revolvimento fático-probatório.

III. Razões de decidir

5. O relator pode decidir monocraticamente quando o pedido confronta a jurisprudência dominante, sem violação ao princípio da colegialidade, assegurada a reanálise pelo órgão colegiado via agravo regimental.

6. A prisão preventiva se fundamenta na gravidade concreta das condutas, extraída das circunstâncias do flagrante (fuga em alta velocidade com risco a terceiros, colisão, fuga a pé e resistência), apreensão de droga fracionada para comércio e dinheiro em notas trocadas, o que justifica a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.

7. O risco de reiteração delitiva está evidenciado pelo uso de monitoramento eletrônico e pela reincidência específica, além de registros criminais e execução penal ativa, reforçando o periculum libertatis.

8. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta e do histórico de delinquência mesmo sob monitoramento estatal.

9. Não há bis in idem: a condenação anterior atende à condição objetiva do art. 313, II, do CPP, e os mesmos elementos fáticos, somados à gravidade concreta, servem para evidenciar o risco à ordem pública, também presente o constante do art. 313, I, do CPP.

10. A aferição de animus associativo estável e permanente (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.

11. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.

IV. Dispositivo

12. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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