STJAgInt no REsp 2.233.624
Negativa de prestação jurisdicional: pIS e COFINS
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Constitucional
- Negativa de prestação jurisdicional
- PIS e COFINS
- Conceito constitucional de receita/faturamento
- Acórdão recorrido
- Fundamento constitucional
- Prequestionamento ficto
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PIS E COFINS. CONCEITO CONSTITUCIONAL DE RECEITA/FATURAMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, o núcleo da controvérsia, ainda que não rebata individualmente todos os argumentos das partes.
2. Inexistente ofensa aos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil quando a fundamentação é clara, coerente e apta a solucionar integralmente a lide.
3. Ausente o necessário prequestionamento das teses fundadas nos arts. 110 do Código Tributário Nacional, 1º e 13 da Lei n. 4.594/1964 e 722 do Código Civil, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
4. O prequestionamento ficto previsto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil pressupõe a configuração de violação ao art. 1.022 do mesmo diploma. Afastada a alegada omissão, não se estabelece o prequestionamento por ficção, mantendo-se o óbice da Súmula n. 211/STJ.
5. A controvérsia foi decidida sob fundamento eminentemente constitucional, especialmente à luz do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal e da distinção, após a Emenda Constitucional 20/1998, entre receita e faturamento, com apoio em precedentes do Supremo Tribunal Federal que definem o alcance de receita bruta e faturamento.
6. Na via do recurso especial, é vedado ao Superior Tribunal de Justiça o reexame de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102 da Constituição Federal).
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.