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Jurisprudências

STFRHC 251.952 AgR

Homicídio qualificado: condenação pelo tribunal do júri

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Condenação pelo tribunal do júri
  • Inviabilidade
  • Nulidade do desaforamento
  • Supressão de instâncias

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. NULIDADE DO DESAFORAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus, ao entender que o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. O agravante sustenta que a condenação pelo Tribunal do Júri é manifestamente contrária à prova dos autos, aduzindo, ainda, a nulidade do desaforamento do julgamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente a autorizar a desconstituição da condenação pelo Tribunal do Júri e (ii) estabelecer se é possível a apreciação de matérias não analisadas previamente pelo STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal local assentou, de modo suficientemente fundamentado, que o julgamento pelo Tribunal do Júri não é manifestamente contrário à prova dos autos, negando provimento ao apelo defensivo.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que o habeas corpus não se presta ao revolvimento aprofundado de provas, daí porque é inviável a revisão do veredicto por meio dessa via processual.

5. A tese de nulidade do desaforamento para a Comarca de Recife/PE não foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça, de modo que seu exame pelo Supremo Tribunal Federal configuraria indevida supressão de instância.

6. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.

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