STFARE 1.558.312 AgR-ED
Ausência de vícios: impossibilidade de reforma do julgado
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Ausência de vícios
- Impossibilidade de reforma do julgado
- Aposentadoria especial
- Policial civil
- Integralidade e paridade
- Requisitos preenchidos após nova legislação
Ementa
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ausência de vícios. Impossibilidade de reforma do julgado. Tema 1.019 da repercussão geral. Aposentadoria especial. Policial civil. Integralidade e paridade. Requisitos preenchidos após nova legislação. Matéria infraconstitucional. Súmula 279 do STF. Embargos de declaração rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso e reexame necessário, mantendo a denegação de segurança em pedido de aposentadoria especial de policial civil com integralidade e paridade.
2. O servidor solicitava aposentadoria com proventos integrais, independentemente de idade, com base na Lei Complementar nº 51/1985, argumentando que a decisão anterior teria incorrido em vícios passíveis de saneamento via embargos de declaração.
3. A Corte de origem denegou a segurança pleiteada pelo servidor, sob o fundamento de que os requisitos para a aposentadoria especial, incluindo o etário (55 anos), não foram preenchidos antes da entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que passou a exigir tal requisito, sendo que o servidor somente completaria 55 anos em 2028.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, passíveis de saneamento por embargos de declaração, bem como se a matéria sobre o direito à aposentadoria especial do policial civil, conforme as condições apresentadas, é de âmbito infraconstitucional e se demanda reexame fático-probatório.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para a reforma do julgado, salvo em situações excepcionais não verificadas no caso.
6. O acórdão embargado demonstrou que a situação do recorrente não se alinha ao Tema 1.019 da Repercussão Geral, pois o servidor somente preencheu os requisitos para a aposentadoria especial após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 1.354/2020, que instituiu requisito etário específico, atraindo, assim, a aplicação das novas regras.
7. A matéria discutida no acórdão recorrido restringe-se ao âmbito infraconstitucional, de modo que eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário.
8. Para divergir do entendimento firmado na origem, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
IV. Dispositivo e tese
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.