STJAgRg no HC 932.425
Tráfico de drogas: prisão domiciliar
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Prisão domiciliar
- Requisitos legais atendidos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO DOMICILIAR. REQUISITOS LEGAIS ATENDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que concedeu, de ofício, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar à agravada, condenada por tráfico de drogas.
2. A agravada é primária, não pertencente a grupo criminoso, e a negativa do tráfico privilegiado baseou-se apenas na quantidade de droga apreendida. A agravada mantém a guarda dos filhos, sem indícios de exposição das crianças à prática criminosa.
3. As instâncias ordinárias indicaram a conduta delitiva reiterada da agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a concessão de prisão domiciliar à agravada é adequada, considerando a reiterada prática criminosa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O atendimento dos requisitos legais e a inexistência de exposição dos infantes à prática criminosa recomendam o deferimento do benefício da prisão domiciliar, em atenção à doutrina da proteção integral da criança e dos adolescentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "A concessão de prisão domiciliar é adequada quando a condenada pelo delito de tráfico de drogas atende aos requisitos legais".
Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 430.212/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2018; STJ, RHC 90.943/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20.03.2018.
Tese
"A concessão de prisão domiciliar é adequada quando a condenada pelo delito de tráfico de drogas atende aos requisitos legais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.