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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.026.741

Recuperação judicial: soberania da assembleia geral de credores

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SOBERANIA DA ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. INVIABILIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DE NOVO PLANO. SUPOSTO DESCUMPRIMENTO DO ANTERIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ E 282/STF. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, ao fundamento da incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 282 do STF, em controvérsia relativa à legalidade de plano de recuperação judicial, alegado deságio sobre deságio e descumprimento de plano anteriormente homologado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante logrou demonstrar a inaplicabilidade dos óbices das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ e 282 do STF, bem como se impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A controvérsia relativa à abusividade de cláusulas do plano de recuperação judicial e à ocorrência de deságio sobre deságio demanda a revisão do acervo fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, providências inviáveis em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a assembleia geral de credores é soberana para deliberar acerca da viabilidade econômica do plano, cabendo ao Poder Judiciário o controle de legalidade, e não a revisão de sua conveniência econômica.

5. A análise do acórdão recorrido evidencia que os arts. 62 da Lei 11.101/2005 e 187 do Código Civil não foram objeto de debate pela Corte de origem, configurando ausência de prequestionamento, a teor da Súmula 282 do STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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