STFARE 1.613.996 rito
Condenação por crime de tráfico de drogas: diligências justificadas
Relator(a): André Mendonça
- Direito Constitucional
- Processo Penal
- Direito Penal
- Arbitragem e Mediação
- Condenação por crime de tráfico de drogas
- Diligências justificadas
- Ausência de arbitrariedade
- Necessidade, ademais, de revolvimento probatório
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DILIGÊNCIAS JUSTIFICADAS. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE. NECESSIDADE, ADEMAIS, DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se, como relatado, de recursos extraordinários com agravo interpostos contra acórdão do TJMA que manteve a condenação dos réus por crimes dos artigos 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e 16 da Lei nº 10.826/2003 (tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito). Nos recursos, as partes alegam fishing expedition em entrada ilegal dos policiais no recinto no qual as drogas e armas foram encontradas. Aduzem infringência ao art. 5º, incisos LVII, LVI e XI da Constituição Federal.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento dos recursos e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Consoante entendimento do Plenário desta Suprema Corte, assentado no julgamento do Tema nº 280 do ementário da Repercussão Geral, nos crimes de natureza permanente — como neste caso, o tráfico de drogas, cuja consumação e consequente flagrância se prolongam no tempo —, é dispensável o mandado judicial para o ingresso forçado na residência do acusado, desde que presentes fundadas razões, as quais devem ser justificadas a posteriori.
4. Extrai-se do acórdão que os apelantes foram presos em flagrante em Atins, próximo a Barreirinhas/MA. Durante a abordagem, foram encontradas em sua posse substâncias entorpecentes — entre elas maconha, “skunk” e possível droga sintética —, bem como duas pistolas municiadas, sendo uma calibre .45 e outra 9mm, acompanhadas de respectivos carregadores. A diligência foi realizada por policiais civis do Estado do Ceará, que se encontravam no Maranhão para dar cumprimento a mandados de prisão preventiva expedidos contra Daniel e um terceiro corréu, investigados por crimes de homicídio e tráfico de drogas, com vínculos com a facção criminosa “Comando Vermelho”, atuante na região do Preá, no estado do Ceará. Na ocasião, os agentes flagraram os denunciados retornando à residência monitorada, os quais tentaram evadir-se ao perceberem a presença policial, sendo necessário o disparo de advertência para conter a fuga. Realizada a abordagem, foram localizadas as armas e entorpecentes, além de mochilas com celulares e carregadores de munição.
5. Não há que se confundir, por evidente, justa causa com prova suficiente para a condenação. Menos ainda há que se confundir justa causa com certeza absoluta do crime.
6. A eventual desconstituição deste contorno exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279.
IV. DISPOSITIVO
7. Recursos extraordinários aos quais se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.