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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.924.184

Alegação de omissão: sucessão processual

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SUCESSÃO PROCESSUAL. ART. 110 DO CPC. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO. SÚMULA 435/STJ. INAPLICABILIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO.

1. Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. Não há omissão no acórdão, que analisou de forma clara e suficiente as razões pelas quais o entendimento do Tribunal de origem - no sentido de que a ausência de regular dissolução e liquidação da sociedade impediria a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC - está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.

3. A Súmula 435/STJ, que trata da presunção de dissolução irregular de empresa para redirecionamento de execução fiscal ao sócio-gerente, é inaplicável à hipótese dos autos, que versa sobre pretensão de inclusão dos sócios no polo passivo da execução, mediante sucessão processual. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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