STJREsp 1.898.462
(1) prestação jurisdicional: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- (1) prestação jurisdicional
- Omissão
- Fundamentação suficiente pela corte paranaense
- Higidez do acórdão impugnado
- (2) produtores rurais
- Polo ativo da demanda de soerguimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (1) PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELA CORTE PARANAENSE. HIGIDEZ DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. (2) PRODUTORES RURAIS. POLO ATIVO DA DEMANDA DE SOERGUIMENTO. REGISTRO COMO EMPRESÁRIO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PROFISSIONAL REGULAR DURANTE DOIS ANOS. NATUREZA JURÍDICA DO ATO. CARÁTER DECLARATÓRIO. DISPENSA DO PREENCHIMENTO DO PERÍODO PARA A INSCRIÇÃO A FIM DE SE SUBMETER À DISCIPLINA DA LEI N. 11.101/2005. TEMA N. 1.145 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
1. As razões recursais de omissão pelo TJPR não encontram respaldo no teor do aresto recorrido, que fundamentou de modo coerente e integral a respeito das matérias controversas, revelando-se hígido o decisum.
2. A controvérsia a respeito da exigência legal de inscrição como empresário do produtor rural pernte a Junta Comercial com antecedência mínima de dois anos foi pacificada a partir da edição de tese firmada nos moldes do art. 1.036 do NCPC. O Tema n. 1.145 foi consubstanciado nos seguintes termos: Ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos, é facultado requerer a recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional, independentemente do tempo de seu registro.
3. Recurso especial provido em parte.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/04/2025 a 07/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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