STJAgInt no REsp 2.079.777
ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS: coisa julgada progressiva
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS
- Coisa julgada progressiva
- Capítulo da sentença
- Data da impetração anterior ao advento do CPC/2015
- Não influência
- Cumprimento definitivo de parcela incontroversa
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284 DO STF. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. COISA JULGADA PROGRESSIVA. CAPÍTULO DA SENTENÇA. DATA DA IMPETRAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DO CPC/2015. NÃO INFLUÊNCIA. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE PARCELA INCONTROVERSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ainda que seja afastada a incidência da Súmula n. 284 do STF quanto à alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015, o fato é que o acórdão de origem não padece das omissões suscitadas pela recorrente.
2. O Tribunal a quo entendeu pela possibilidade de formação de coisa julgada progressiva independentemente da data da impetração do mandado de segurança e analisou o tema do direito intertemporal, rejeitando a aplicação do art. 1.054 do CPC/2015, no julgamento do agravo de instrumento. Logo, enfrentou todos os pontos imprescindíveis ao deslinde da causa, valendo-se de fundamentação coerente e racional. Portanto, inexiste omissão, motivo pelo qual não há de se falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, e parágrafo único, inciso II, do CPC/2015.
3. A jurisprudência da Segunda Turma desta Corte é de que, apesar de vigorar no antigo Codex a regra da unicidade processual, o art. 14 do CPC estipula a aplicação da regra processual atualmente vigente, a qual permite a formação da coisa julgada em relação a um capítulo específico da decisão judicial, aos processos judiciais em curso, respeitados os atos e as situações praticadas sob a vigência da norma processual revogada. Tal norma visa prestigiar os princípios da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo, além do princípio dispositivo. Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp n. 2.038.959/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 7/5/2024.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.